A extinção de freguesias conduz necessariamente à agregação de freguesias. De acordo com a proposta de lei “a freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de “incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam”.
Ora, sendo uma faculdade não é uma obrigatoriedade. Assim sendo, fica aberta a possibilidade de outras denominações para a freguesia criada por agregação.
Diz a proposta de lei que “a freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.”, sendo a denominação da nova freguesia e a indicação da respetiva sede da competência da assembleia municipal, conforme preceituado na proposta de lei.
A freguesia criada por efeito da agregação tem ainda a faculdade de: constituir um conselho de freguesia, conselho este “que funciona junto da assembleia de freguesia e é composto por cidadãos residentes em cada um dos territórios das freguesias agregadas, designados, em igual número, pela assembleia de freguesia”.
Entretanto, as freguesias criadas por agregação beneficiarão de um reforço financeiro de 15% relativamente às suas participações no Fundo de Financiamento das Freguesias.
Nuno Espinal